Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6649 de 23 de dezembro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ARTIGO 65, II, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 35 DE MARÇO DE 1979, CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013.
Art. 1º
O auxílio- moradia referido no inciso II do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de março de 1979, a ser concedido ao Magistrado não poderá exceder a 18% (dezoito por cento) do limite estipendial mais elevado previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.
Art. 2º
O benefício previsto no inciso II do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de março de 1979, de caráter permanente e de natureza indenizatória, observará, quanto à sua disciplina, as diretrizes adotadas em relação ao disposto no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
Art. 3º
Aplicam-se aos destinatários desta Lei, no que couber, a fim de resguardar a devida simetria, as disposições previstas na Lei Complementar Estadual n° 106, de 03 de janeiro de 2003· e suas alterações, cuja implementação dar-se-á por ato administrativo e segundo a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º
O Poder Judiciário enviará à ALERJ cópia do inteiro teor da regulamentação, no prazo de 30 (trinta), a contar da publicação da resolução da regulamentação da presente Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação não produzindo qualquer efeito retroativo.
SÉRGIO CABRAL Governador