Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6580 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR's (Unidade Fiscal do estado do Rio de Janeiro).
§ 1º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º
Novas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 30% (trinta por cento).