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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6580 de 08 de novembro de 2013

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Art. 3º

A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR's (Unidade Fiscal do estado do Rio de Janeiro).

§ 1º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º

Novas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 30% (trinta por cento).