Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6571 de 01 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A SEFAZ/RJ baixará os atos porventura necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.
A SEFAZ/RJ baixará os atos porventura necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.