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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6571 de 01 de novembro de 2013

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Art. 7º

Ficam dispensadas do envio do SINTEGRA, a partir de 01 de julho de 2014, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais.