Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6571 de 01 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nos incisos I e II do caput do art. 12-A da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, aplica-se à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal na data de publicação desta Lei, desde que adote os procedimentos previstos no §2º daquele artigo em até 90 (noventa) dias da referida data. Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no art. 6º . LEI 6709/2014.