Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6571 de 01 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Atendido ao disposto no art. 4º desta Lei e observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a exclusão do Simples Nacional porventura promovida pela SEFAZ/RJ será tornada sem efeito, com a consequente reinclusão da ME/EPP no regime, caso o contribuinte assim o solicite no requerimento de que trata o §1º daquele artigo.
§ 1º
Na hipótese de o auto de infração já ter sido integralmente liquidado, a solicitação da reinclusão no Simples Nacional deverá ser formulada em requerimento próprio, no mesmo prazo fixado no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 2º
A reinclusão no Simples Nacional dependerá, ainda, que a ME/EPP declare, no requerimento de que trata o caput ou o §1º deste artigo, que após a exclusão efetuada pela SEFAZ/RJ não foi notificada ou autuada pela Receita Federal do Brasil, ou por outro Estado ou Município, para cobrança dos tributos a eles devidos considerando-a como não optante pelo regime.
§ 3º
Caso posteriormente seja verificado que a declaração prestada pela ME/EPP nos termos do §2º deste artigo foi inverídica, a reinclusão será anulada pela SEFAZ/RJ, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 4º
Na hipótese de a ME/EPP ter ultrapassado o limite máximo anual permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a reinclusão será limitada ao período de apuração imediatamente anterior ao do início dos efeitos da vedação de permanência no Simples Nacional.