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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6571 de 01 de novembro de 2013

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Art. 4º

Aos autos de infração lavrados até a entrada em vigor desta Lei, contra ME/EPP optante pelo Simples Nacional, referentes a irregularidades mencionadas no art. 12-A da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, aplicam-se os seguintes benefícios:

I

cancelamento das multas exigidas na autuação, relativos a fatos geradores ocorridos antes de 1º de janeiro de 2009, desde que o contribuinte efetue o pagamento à vista ou requeira o parcelamento do ICMS exigido no auto de infração, com a atualização e encargos moratórios cabíveis;

II

cancelamento do ICMS e das multas exigidos na autuação, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, desde que o contribuinte inclua os valores das operações, prestações ou mercadorias na DASN ou PGDAS-D dos períodos de apuração pertinentes, para que o ICMS seja apurado e devido na forma do Simples Nacional, nos termos do §4º do art. 12-A da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007.

§ 1º

A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada, ainda, à apresentação de requerimento à SEFAZ/RJ, pelo contribuinte autuado, em até 90 (noventa) dias posteriores à data da publicação desta Lei, solicitando a efetivação do cancelamento e anexando os seguintes documentos: Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no § 1º do art. 4º . LEI 6709/2014.

I

no caso do inciso I do caput deste artigo, cópia do comprovante de pagamento ou da apresentação do pedido de parcelamento do ICMS;

II

no caso do inciso II do "caput" deste artigo, cópia das DASN ou dos extratos do PGDAS-D comprobatórios da inclusão dos valores nos períodos de apuração pertinentes;

III

declaração de desistência de quaisquer impugnações ou recursos nas esferas administrativa ou judicial, sem quaisquer ônus para o Estado.

§ 2º

Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, caso o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a ME/EPP ter ultrapassado o limite máximo anual permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º

Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida. Nova redação dada pela Lei nº 6709/2014.

§ 3º

O disposto neste artigo:

I

não se aplica aos autos de infração lavrados em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares;

II

aplica-se, também, à hipótese de o crédito tributário ter sido exigido por nota de lançamento.

§ 4º

Tratando-se de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, a SEFAZ/RJ encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, para fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo:

I

nota de débito substitutiva para os autos de infração parcialmente extintos, no caso de o cancelamento ter abrangido parte do ICMS ou multas exigidos na autuação;

II

listagem dos autos de infração integralmente extintos, para baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa, no caso de o cancelamento ter abrangido todo o ICMS e multas exigidos na autuação.

§ 5º

A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão. Incluído pela Lei nº 6709/2014.

§ 6º

Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o §1º ou, se for o caso, o §5º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ. Incluído pela Lei nº 6709/2014.