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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6571 de 01 de novembro de 2013

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Art. 2º

A Lei nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:: "Art. 11 A – A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. § 1º - A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos termos ao que determina o artigo 29 e incisos da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006. §2º - Quando houver exclusão de ofício com efeitos retroativos, em substituição ao levantamento do estoque para apuração da base de cálculo para crédito de ICMS, poderá o contribuinte optar pela utilização de crédito presumido de ICMS, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda."