Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6485 de 11 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 43
Fica limitado em 5 (cinco) % da Receita Corrente liquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos.