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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6485 de 11 de julho de 2013

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Art. 41

As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:

I

atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II

atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e às cooperativas de reciclagem;

III

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

IV

atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito;

V

atendimento a projetos de formação e qualificação profissional;