Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6485 de 11 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 40
Com base no que dispõe os Arts. 13 e 14 da Lei 6.126 de 28/12/2011 a Secretaria de Planejamento e Gestão deverá produzir relatório quadrimestral cotejando as despesas liquidadas dos projetos e atividades finalísticas com a execução das metas dos produtos das ações dos programas do Plano Plurianual 2012-2015 e suas respectivas revisões.
§ 1º
Para fins da avaliação dos resultados alcançados pelos programas de governo o relatório quadrimestral deverá comparar as metas realizadas com as previstas na Lei do Plano Plurianual 2012-2015 e suas respectivas revisões;
§ 2º
A Secretaria de Planejamento e Gestão dará publicidade ao Relatório Quadrimestral por meio de publicação no diário oficial do Estado do Rio de Janeiro e de audiência pública mencionada no § 2º do art. 39 desta Lei.