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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6485 de 11 de julho de 2013

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Art. 38

Com o objetivo de desonerar o Estado dos impostos, taxas e demais encargos decorrentes da propriedade, os bens disponibilizados pelo Estado para programas executados em pareceria com outros entes ou adquiridos por entidades públicas ou privadas com recursos do orçamento geral do Estado poderão, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública estadual, ser transferidos por meio de doações.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo aplica-se aos bens adquiridos em decorrência da execução de orçamentos anteriores a 2012.

§ 2º

A existência de eventuais débitos fiscais com a fazenda estadual, limitados aos bens envolvidos na transferência, não constituirá impedimento para a doação. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO