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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6485 de 11 de julho de 2013

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Art. 28

Os planos de cargos, carreiras e salários aprovados por Lei deverão ser cumpridos, respeitando os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, desde que tenha, no processo legislativo, cumprido o disposto no art. 17 da mesma Lei Complementar, indicando a origem dos recursos para sua cobertura, bem como do demonstrativo de sua compatibilidade com as metas fiscais previstas.