Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6485 de 11 de julho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Parágrafo único

Fica também facultado à Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AGERIO administrar da mesma forma definida no caput deste artigo os recursos alocados no Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas – UPP Empreendedor, criado pela Lei 6.139 de 28 de dezembro de 2011, divulgando por meio eletrônico informações sobre o fundo, como quantidade de recursos, números e méritos dos empreendimentos beneficiados.