Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6485 de 11 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo de 0,27% da receita corrente líquida prevista, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL