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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6457 de 04 de junho de 2013

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Art. 5º

As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único

Para a organização, implantação e manutenção desta Política, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com Municípios e União, bem como organismos financiadores de políticas públicas.