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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6457 de 04 de junho de 2013

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Art. 2º

São diretrizes desta Política:

I

a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que atendem a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

II

a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo a órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;

III

a produção de conhecimento e a publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Rio de Janeiro;

IV

O estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, seja na saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.