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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6457 de 04 de junho de 2013

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro – OBSERVA MULHER-RJ, que tem por finalidade organizar e analisar dados sobre os atos de violência praticados contra a mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.

Parágrafo único

Considera-se violência conta a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.