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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6375 de 27 de dezembro de 2012


Art. 1º

Ficam criadas na estrutura do Tribunal de Justiça, sem aumento de despesa, 7 (sete) Câmaras Cíveis.

Parágrafo único

A instalação das Câmaras dar-se-á mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça em até 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei.