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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6374 de 27 de dezembro de 2012


Art. 1º

A limitação de renovação de ¼ (um quarto) dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros (táxi) registrados por pessoa jurídica e cooperativa no órgão competente, prevista no inciso XXII do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, não se aplica no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de agosto 2016.

Parágrafo único

Ficam resguardados os direitos previstos ao permissionário autônomo (taxista pessoa física) constantes no Inciso XXII do Artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.