Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6373 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da resolução CONEMA 29 de 04 de abril de 2011.