Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6373 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A critério do órgão ambiental estadual competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, nos termos da Resolução Conama nº 010 de 06 de dezembro de 1990.
§ 1º
Na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental – RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental – PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente.
§ 2º
Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada – AAI.
§ 3º
O disposto no caput do artigo 2º só se aplica para áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 6567 de 24 de setembro de 1978.
§ 3º
– A dispensa de que trata o caput do artigo 2º só se aplica a áreas de até 50 (cinquenta) hectares. Nova redação dada pela Lei nº 6429/2013.