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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6373 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 2º

A critério do órgão ambiental estadual competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, nos termos da Resolução Conama nº 010 de 06 de dezembro de 1990.

§ 1º

Na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental – RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental – PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente.

§ 2º

Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada – AAI.

§ 3º

O disposto no caput do artigo 2º só se aplica para áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 6567 de 24 de setembro de 1978.

§ 3º

– A dispensa de que trata o caput do artigo 2º só se aplica a áreas de até 50 (cinquenta) hectares. Nova redação dada pela Lei nº 6429/2013.