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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6372 de 14 de janeiro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA AS LEIS Nº 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006, Nº 5.256, DE 3 DE JUNHO DE 2008 E Nº 5.760, DE 29 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕEM SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.


Art. 1º

É acrescido à Lei 4.720, de 13 de março de 2006, o art. 19-A, com a seguinte redação: "Art.19-A Compete à Procuradoria Geral do Estado a aplicação do regime jurídico de seus funcionários, incluindo-se aí o regime disciplinar. §1º Na aplicação do regime disciplinar de seus funcionários, a Procuradoria Geral do Estado exercerá sua autonomia, cabendo ao Procurador-Geral do Estado instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apuração de responsabilidades. §2º No exercício da competência tratada neste artigo, além das disposições especiais desta Lei, aplicar-se-ão, quanto aos deveres, transgressões, sanções e procedimentos apuratórios, as disposições do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, complementadas por regulamentação a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado. §3º Poderá o Procurador-Geral do Estado delegar ao Procurador-Corregedor a condução das sindicâncias, e à comissão previamente instituída para este fim pelo Procurador-Geral do Estado a condução dos processos disciplinares. §4º - Os membros da comissão referida no parágrafo anterior exercerão as funções inerentes à condução dos processos disciplinares sem prejuízo do exercício ordinário das funções inerentes aos seus respectivos cargos. Art.2º Os cargos de Auxiliar de Procuradoria-Motorista, constantes do Anexo IV da Lei nº 4.720/2006, são transformados, sem aumento de despesa, em cargos de Auxiliar de Procuradoria, ambos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Em virtude da transformação dos cargos mencionados no caput deste artigo, o Anexo I da Lei nº 4.720/2006 passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente lei. Art.3º Fica alterado o Anexo V da Lei nº 4.720/2006, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente lei. Art.4º O art.1º da Lei nº 5.256, de 3 de junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Técnico Superior de Perícias e Avaliações Imobiliárias, no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, alterando os Anexos I, II e IV da Lei nº 4.720, de 13 de março de 2006. (NR)" Art.5º São acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art.2º da Lei nº 5.760, de 29 de junho de 2010, com a seguinte redação: "Art.2º. (...) §1º A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento-base do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor.

§ 2º

A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima, ambas estabelecidas no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo.

§ 3º

O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida no acordo de gestão mencionado no "caput" do presente artigo, segundo critérios a serem estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser publicada no prazo máximo de 30 dias. §4º Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento da meta mínima estabelecida no acordo de gestão mencionado no caput do presente artigo."

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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