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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6371 de 27 de dezembro de 2012


Art. 5º

Na hipótese de imposição de tarifa de acesso rodoviário os valores a serem cobrados, especificados no Decreto a que se refere o art. 3o da presente Lei, deverão respeitar os seguintes parâmetros:

I

R$ 5,00 (cinco) reais por pessoa transportada em qualquer veículo;

II

de R$ 5,00 (cinco) reais a R$ 50,00 (cinquenta) reais por veículo de passeio;

III

de R$ 3,00 (três) reais a R$ 30,00 (trinta) reais por motocicleta;

IV

de R$ 10,00 (dez) reais a R$ 100,00 (cem) reais, por ônibus e caminhões.

§ 1º

Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente por índices oficiais, e divulgados por Decreto.

§ 2º

Os valores relativos à tarifa de acesso rodoviário, fixados para cada estrada-parque, poderão, respeitados os parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput, ser elevados ou reduzidos em até 20% (vinte por cento), para controle de sazonalidades e atendimento a peculiaridades locais. Acrescente-se ao artigo 5º o seguinte:

§ 3º

– Ficam isentos de pagamento, crianças até 12 anos de idade, idosos a partir de 60 anos de idade e pessoas com deficiência.