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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6370 de 20 de dezembro de 2012


Art. 10

Os emolumentos previstos na Tabela nº 16 (Atos Comuns) desta Lei não gerarão acréscimo nos valores estipulados pelas Tabelas nº 17 (Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e nº 25 (Dos Registros de Títulos e Documentos), exceto expedição de guias e buscas.