Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6369 de 21 de dezembro de 2012
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: SUBSTITUI AS TABELAS 01 A 15 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.350/1999, VISANDO À SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E À COMPATIBILIZAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL OCORRIDAS A PARTIR DO ANO DE 2000.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.
Art. 1º
O art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 3.350/99 passa a vigorar com a seguinte redação: ............................"§ 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes:Tabela 01 - Custas Judiciais - Atos da Secretaria do Tribunal e das Serventias Judiciais .............................Art. 2º As tabelas 01, 02 e 03 da Lei Estadual nº 3.350/99 passam a ter a redação das tabelas em anexo a esta Lei.Art. 3º Os valores dispostos nas tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ, e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.Art. 4º É facultado ao Juiz diferir o momento do recolhimento das custas judiciais, bem como autorizar seu parcelamento, desde que, em ambas as situações, o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, incumbindo a serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.Art. 5º No prazo de até 30 dias a contar da vigência da presente Lei, a Corregedoria Geral de Justiça publicará no Diário Oficial do Poder Judiciário, e manterá em seu sitio eletrônico, o Manual das Custas Processuais contemplando as modificações e simplificações ora introduzidas.Art. 6º Nas tabelas integrantes desta Lei incidirão ainda sobre as custas judiciais os acréscimos legais em favor da CAARJ/IAB (10%); FUNPERJ (5%) e FUNDPERJ (5%).Art. 6º Nas tabelas integrantes desta Lei incidirão ainda sobre as custas judiciais e extrajudiciais os acréscimos legais em favor da FUNPERJ (8,5%); FUNDPERJ (8,5%); FUNPGALERJ (1%); FUNPGT (1%) e FUNDAC-PGUERJ (1%). (Redação dada pela Lei 10637/224)Art. 7º O inciso X do artigo 17 da Lei Estadual n.º 3350/99 passa a ter a seguinte redação:"Art. 17 - ...
X
Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador