Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a impor restrições temporárias ao exercício de atividades econômicas em área contida por um perímetro de 1.000 (um mil) metros, contados a partir da face externa da murada do Estádio Mário Filho (Maracanã), que sejam reputadas necessárias à realização dos Eventos.
§ 1º
O ato de restrição de que trata este artigo:
I
poderá ser total ou parcial;
II
será previamente comunicado ao interessado;
III
terá duração máxima correspondente aos Eventos;
IV
atenderá aos princípios gerais da atividade econômica e aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 2º
É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição de que trata o caput, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas.