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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a impor restrições temporárias ao exercício de atividades econômicas em área contida por um perímetro de 1.000 (um mil) metros, contados a partir da face externa da murada do Estádio Mário Filho (Maracanã), que sejam reputadas necessárias à realização dos Eventos.

§ 1º

O ato de restrição de que trata este artigo:

I

poderá ser total ou parcial;

II

será previamente comunicado ao interessado;

III

terá duração máxima correspondente aos Eventos;

IV

atenderá aos princípios gerais da atividade econômica e aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º

É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados em áreas compreendidas pelas zonas de restrição de que trata o caput, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas.

Art. 8º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6363 /2012