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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012

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Art. 6º

A segurança nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos e centros de treinamento localizados no Estado e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de Partida, será realizada, sem custos para a FIFA e o COL, pelos poderes públicos competentes.

Parágrafo único

O plano de segurança, a ser acordado entre a FIFA e os poderes públicos competentes, poderá contemplar o uso de segurança privada, nos estádios onde se realizam os Eventos, a ser paga pela FIFA ou pelo COL.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6363 /2012