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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012

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Art. 3º

O acesso, a entrada e a permanência nos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição serão restritos às pessoas autorizadas pela FIFA, exceto no que se refere às autoridades policiais, de saúde e de defesa civil, nos casos de flagrante delito ou de emergência, ficando a FIFA desde já obrigada a, nesses casos, permitir a entrada dos membros desses órgãos.

Parágrafo único

A FIFA tornará públicas, até dois meses antes do início de cada Evento, todas as restrições e condições que definir, nos termos do caput, com respeito ao controle de entrada e permanência nos Locais Oficiais de Competição.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6363 /2012