Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 20
O calendário escolar deverá ser planejado de forma a coincidir o período de férias escolares, das entidades públicas e particulares, com o período da realização dos eventos de que trata esta Lei, visando facilitar o deslocamento de atletas, espectadores e demais participantes.