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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012

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Art. 20

O calendário escolar deverá ser planejado de forma a coincidir o período de férias escolares, das entidades públicas e particulares, com o período da realização dos eventos de que trata esta Lei, visando facilitar o deslocamento de atletas, espectadores e demais participantes.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6363 /2012