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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012

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Art. 19

Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar, ao final da realização dos eventos definidos e relacionados no inciso VI, alíneas "a" a "e", do artigo 2º, demonstrativos dos custos estabelecidos nos artigos 6º, 11, 17 e 18 desta Lei, encaminhando os requeridos demonstrativos à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6363 /2012