Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 18
A FIFA e os parceiros contemplados nos incisos VIII e IX do Art. 2º serão isentos de todas as taxas e custas cobradas pelo Estado para a concessão de autorizações, licenças, alvarás e quaisquer outros documentos, necessários para o regular e válido exercício de atividades comerciais dentro dos limites do Estado.
Parágrafo único
Os pedidos de emissão dos documentos mencionados no caput, submetidos ao Estado pelo COl, pela FIFA ou parceiros contemplados nos incisos VIII e IX do artigo 2º, serão analisados com prioridade.