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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012

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Art. 15

A realização de grandes eventos abertos ao público no Estado, durante os Períodos de Competição, só será autorizada pelos órgãos competentes se for possível, de forma inequívoca, garantir a segurança e o acesso ao evento, sem pôr em risco a segurança e o acesso às Partidas e aos Locais Oficiais de Competição.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6363 /2012