Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
A realização de grandes eventos abertos ao público no Estado, durante os Períodos de Competição, só será autorizada pelos órgãos competentes se for possível, de forma inequívoca, garantir a segurança e o acesso ao evento, sem pôr em risco a segurança e o acesso às Partidas e aos Locais Oficiais de Competição.