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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012

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Art. 11

Os portadores de ingresso para jogos e os credenciados do COL e da FIFA terão direito a duas viagens diárias pelo sistema do bilhete único estadual, custeadas pelo Estado do Rio de Janeiro, quando necessitarem do transporte público intermunicipal ou do transporte no sistema de metrô, trens e barcas, para deslocamento para os jogos realizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Estado disponibilizará o cartão do bilhete único para cada ingresso emitido pelo COL ou pela FIFA e para cada credenciado, com direito a passagem gratuita para ida e volta ao local da competição, em até dois modais, desde que um deles seja intermunicipal ou no sistema de trens ou metro.

§ 2º

A não utilização dos bilhetes de transporte pelos beneficiários, referidos no caput, nos dias neles designados, implicará na perda da sua validade.

§ 3º

Os voluntários terão direito a transporte gratuito para o exercício das suas atividades, a ser custeado pelo COL ou pela FIFA.

Art. 11, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6363 /2012