Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6363 de 20 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Estado, no âmbito de sua competência, assegurará à FIFA e às pessoas por ela indicadas. a faculdade de divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
§ 1º
Os limites das áreas, de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais de Competição, serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados, atendidos os requisitos desta Lei e observado o perímetro máximo de 1.000 (um mil) metros ao redor dos referidos Locais Oficiais de Competição.
§ 2º
A delimitação das áreas de exclusividade, relacionadas aos Locais Oficiais de Competição, não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação dos Eventos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal, que trata dos princípios gerais de atividade econômica.