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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 9º

Fica incluído o art. 75-A na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 75-A. O Auditor Fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização. §1º Também poderão ser desconsiderados os atos ou negócios jurídicos desprovidos de finalidade econômica. §2º O direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido exclusivamente no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.".