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Artigo 70, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 70

O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:

I

50% (cinquenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação;

II

20% (vinte por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso I do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação;

III

10% (dez por cento), quando pago a partir do fim do prazo previsto no inciso II do caput até 30 (trinta) dias da data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.