Artigo 70-e, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 70-e
– Na hipótese de aplicação concomitante de multas por descumprimento de obrigação principal e acessória, nos termos do art. 67-B, será afastada a multa pelo descumprimento de obrigação acessória, desde que sejam pagos integralmente o imposto devido e a respectiva multa proporcional.
Parágrafo único
– Se, em decisão definitiva do contencioso administrativo, for considerada improcedente a multa por descumprimento de obrigação principal, mas procedente a multa por descumprimento de obrigação acessória, esta será mantida.