Artigo 70-b, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 70-b
A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória será reduzida em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida antes do início do procedimento fiscal.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a obrigação acessória referir-se a:
I
não emissão de documentos fiscais de qualquer natureza;
II
emissão de documento fiscal inapropriado ou inidôneo;
III
não utilização de ECF e PAF-ECF;
IV
falta de inscrição estadual;
V
falsificação, vício ou adulteração de documento, livro ou arquivo;
VI
falta de atendimento de intimação ou embaraço à ação fiscal;
VII
demais casos em que a obrigação não puder ser cumprida a destempo sem causar danos irreparáveis.
§ 2º
A redução prevista neste artigo não é cumulativa com as previstas no art. 70.