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Artigo 69-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 69-a

A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso eletrônico amigável, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.

§ 1º

O aviso eletrônico amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o art. 69:

I

não implica perda de espontaneidade em relação à obrigação de pagamento do imposto vinculado ao aviso ou do dever de cumprir a obrigação acessória objeto do ato amigável;

II

não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional.

§ 2º

O Secretario de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. Seção VIII Da Redução de Penalidades