Artigo 69-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 69-a
A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso eletrônico amigável, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.
§ 1º
O aviso eletrônico amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o art. 69:
I
não implica perda de espontaneidade em relação à obrigação de pagamento do imposto vinculado ao aviso ou do dever de cumprir a obrigação acessória objeto do ato amigável;
II
não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional.
§ 2º
O Secretario de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. Seção VIII Da Redução de Penalidades