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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 68

A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.

Parágrafo único

Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade. Seção VII Dos Procedimentos Eletrônicos