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Artigo 67, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 67

A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo:

I

deve ser feita sem prejuízo, quando cabível:

a

da exigência do imposto em auto de infração com a correspondente multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação acessória;

b

da exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação principal;

c

da representação fiscal para fins penais;

II

não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa;

III

quando graduada por mês ou fração de mês:

a

considerar-se-á: 1) mês - o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subsequente; e 2) fração do mês - o mês incompleto, observado o disposto no item 1 desta alínea;

b

não incidirá sobre os períodos já submetidos a multa anterior;

c

será, salvo disposição em contrário, limitada a 12 (doze) vezes o valor da multa estabelecida;

IV

será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal;

V

quando tenha por base o valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, considerar-se-á o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive, as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas, sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, comodato e locação;

§ 1º

Para cálculo de multa expressa em UFIR-RJ, considera-se o respectivo valor fixado em moeda corrente para o mês em que for lavrado o auto de infração, aplicando-se, após a lavratura, o disposto no §1º do art. 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975.

§ 2º

Os limites superiores utilizados na fixação das multas previstas na Seção IV deste Capítulo, inclusive o previsto na alínea "c" do inciso III deste artigo, não se aplicam às empresas com valor de receita bruta anual superior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ.

§ 3º

As multas previstas na Seção IV deste Capítulo não poderão superar o equivalente em reais a 180.000 (cento e oitenta mil) UFIR-RJ, por auto de infração, exceto:

I

as concernentes a falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude;

II

as previstas nos incisos I e II do art. 62-B desta Lei.

§ 4º

Para fins do disposto nos §2º:

I

será considerado o valor da receita bruta anual da empresa informado em declaração econômico-fiscal entregue pelo contribuinte, relativa:

a

ao ano anterior à autuação, caso já tenha sido entregue;

b

ao ano que anteceder o anterior à autuação, caso ainda não tenha entregado a declaração prevista na alínea "a" deste inciso e não tenha vencido o prazo para sua entrega;

II

na hipótese de a empresa não ter funcionado no ano considerado no inciso I deste parágrafo, considerar-se-á que a sua receita bruta anual foi inferior ao equivalente em reais a 3.600.000 (três milhões e seiscentas mil) UFIR-RJ;

III

sendo desconhecido o valor da receita bruta anual da empresa, não serão considerados quaisquer limites superiores, inclusive o previsto no §3º deste artigo;

IV

fica reservado ao fisco o direito de aplicar os limites considerando o valor anual efetivo da receita bruta da empresa ou de rever a autuação, caso já aplicada, na hipótese de ser apurado que os valores considerados nos termos dos incisos I a III deste parágrafo não refletem o valor anual efetivo.