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Artigo 67-b, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 67-b

Se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal.

§ 1º

A concomitância é caracterizada pela possibilidade de enquadramento pela fiscalização de uma mesma irregularidade em dois ou mais dispositivos sancionatórios distintos, sendo um relativo à falta de pagamento do tributo.

§ 2º

Excluem-se deste artigo as infrações previstas neste Capítulo que expressamente ressalvarem a aplicação concomitante das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória.