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Artigo 67-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 67-a

A prática de qualquer das infrações previstas neste Capítulo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.

Parágrafo único

Na hipótese de cobrança em um mesmo auto de infração de multa por descumprimento de obrigação principal e acessória, o disposto no caput aplicar-se-á somente em relação à multa relativa à obrigação acessória.