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Artigo 65, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

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Art. 65

O descumprimento total ou parcial de intimação expedida por Auditor Fiscal, ainda que por meio eletrônico, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

não atender à primeira intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

II

não atender à segunda intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

III

não atender à terceira intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.

IV

não atender às demais intimações porventura expedidas: 1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por intimação, por estabelecimento a que se refira a intimação.

Parágrafo único

Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida que o descumprimento à 3ª intimação:

I

caracterizará embaraço à ação fiscalizadora;

II

sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido;

III

ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais.