Artigo 65, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 65
O descumprimento total ou parcial de intimação expedida por Auditor Fiscal, ainda que por meio eletrônico, ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I
não atender à primeira intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 500 (quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.
II
não atender à segunda intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.
III
não atender à terceira intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, por estabelecimento a que se refira a intimação.
IV
não atender às demais intimações porventura expedidas: 1) MULTA: equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ por intimação, por estabelecimento a que se refira a intimação.
Parágrafo único
Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida que o descumprimento à 3ª intimação:
I
caracterizará embaraço à ação fiscalizadora;
II
sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido;
III
ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais.