Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 64, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 64

O descumprimento de obrigações acessórias relativas à perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal ou formulário destinado a sua emissão: 1) MULTA: equivalente em reais a 20 (vinte) UFIR-RJ por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível;

II

deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de equipamento ECF ou dispositivo eletrônico: 1) MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por equipamento, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível;

III

deixar de restabelecer a escrita de livro fiscal de acordo com os procedimentos e prazos previstos na legislação, no caso de sua perda, extravio ou inutilização: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível.

§ 1º

A aplicação de penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:

I

dar-se-á em razão da quantidade de documentos fiscais, quando se tratar de:

a

talonário de documento fiscal;

b

jogos soltos;

c

formulários contínuos;

d

formulários de segurança;

e

cupom de leitura;

f

fita-detalhe de ECF;

II

não excederá, no seu total, o equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;

§ 2º

As multas previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de o contribuinte não guardar documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal pelo prazo constante da legislação. Subseção IX Das Infrações Relativas a Regimes Especiais de Tributação