Artigo 64, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 64
O descumprimento de obrigações acessórias relativas à perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I
deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de documento fiscal ou formulário destinado a sua emissão: 1) MULTA: equivalente em reais a 20 (vinte) UFIR-RJ por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível;
II
deixar de observar os procedimentos previstos na legislação no caso de perda, extravio ou inutilização de equipamento ECF ou dispositivo eletrônico: 1) MULTA: equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por equipamento, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível;
III
deixar de restabelecer a escrita de livro fiscal de acordo com os procedimentos e prazos previstos na legislação, no caso de sua perda, extravio ou inutilização: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações, quando cabível.
§ 1º
A aplicação de penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:
I
dar-se-á em razão da quantidade de documentos fiscais, quando se tratar de:
a
talonário de documento fiscal;
b
jogos soltos;
c
formulários contínuos;
d
formulários de segurança;
e
cupom de leitura;
f
fita-detalhe de ECF;
II
não excederá, no seu total, o equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ por ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;
§ 2º
As multas previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de o contribuinte não guardar documentos fiscais, livros fiscais, ECF e quaisquer equipamentos ou instrumentos de controle fiscal pelo prazo constante da legislação. Subseção IX Das Infrações Relativas a Regimes Especiais de Tributação