Artigo 64-b, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6357 de 19 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 64-b
Deixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legislação ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incompleta ou inconsistente:
I
pela administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar, as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similar: 1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por arquivo, no valor equivalente em reais a:
a
20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;
b
50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;
c
100.000 (cem mil) UFIR-RJ caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação;
II
pela administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado, as informações de que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor relativo a aluguéis e demais encargos. 1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por contribuinte, no valor equivalente em reais a:
a
500 (quinhentas) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;
b
1.000 (mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;
c
2.000 (duas mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação. Subseção XI Das Infrações Relativas a Embaraço à Ação Fiscal